Filiado a FNU/CUT
CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2010, serão reajustadas pelo percentual de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), a partir de 01.05.2010.
Parágrafo Único: A aplicação do índice acima será efetuada a partir da aprovação dos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de cada empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABONO SALARIAL
As empresas signatárias deste acordo pagarão aos seus empregados, desde que vinculados às mesmas na data de 1º de maio de 2010, o valor correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de uma remuneração, mais uma parcela fixa de R$2.105,20 (dois mil, cento e cinco reais e vinte centavos), com base na remuneração do mês de maio de 2010, a título de ABONO não incorporável ao salário.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDENCIA PRIVADA
CLÁUSULA TERCEIRA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES-
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às entidades fechadas de previdência complementar do Sistema Eletrobrás.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa da seguinte forma:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar.
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão- ANAPAR
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar seminário, na vigência desse acordo, sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas do Sistema Eletrobrás.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior, será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA QUARTA - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas concordam em implementar ou manter o compromisso da promoção e custeio de cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordos, para indicados pelos Sindicatos signatários deste Acordo.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação a qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As empresas signatárias deste Acordo, durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente Acordo. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL
As empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA NONA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar seminário, na vigência desse acordo, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior, será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA CONVÊNIO SESI/SENAI
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESI e com o SENAI, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: GARANTIA DE EQÜIDADE ENTRE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas signatárias deste acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrências emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de duas horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde;
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT;
Parágrafo Terceiro: Fica Assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT;
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE –
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas do Sistema Eletrobrás.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada
Parágrafo Quinto : Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto : Para fins de extensão da licença maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As empresas signatárias deste acordo concederão licença aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e /ou situações emergenciais.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
Com base nas determinações legais, as empresas do grupo ELETROBRÁS promoverão as readmissões dos empregados anistiados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As empresas do Sistema Eletrobrás e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar, nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO /SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias continuarão a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical / Associação e também autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobrás se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Especifico 2008/2009 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Auxilio Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13 talões / ano de 25 unidades com valor face de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste acordo concederão Auxilio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche, resguardando o período letivo, de acordo com a tabela abaixo:
Empresa Até o Valor/mês/dependente
CEPEL R$ 350,00
CGTEE R$ 350,00
CHESF R$ 350,00
ELETROBRÁS R$ 350,00
ELETRONORTE R$ 350,00
ELETRONUCLEAR R$ 350,00
ELETROSUL R$ 350,00
FURNAS R$ 350,00
CERON R$ 300,00
ELETROACRE R$ 300,00
AMAZONAS ENERGIA R$ 300,00
BV ENERGIA R$ 300,00
CEAL R$ 300,00
CEPISA R$ 300,00
Parágrafo primeiro: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privado, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo segundo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima.
Parágrafo terceiro: As empresas do Sistema Eletrobrás que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas Controladas será de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantido os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada empresa.
Parágrafo Único: Para as Empresas de Distribuição fica mantida a gratificação de férias conforme estabelecido nos Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada Empresa.(excluir)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE/PRÉ- ESCOLA
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Auxilio Creche, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6(seis) anos, resguardando o período letivo, de acordo com a tabela abaixo:
Empresa Até o Valor/mês/dependente
CEPEL R$ 526,30
CGTEE R$ 526,30
CHESF R$ 526,30
ELETROBRÁS R$ 526,30
ELETRONORTE R$ 526,30
ELETRONUCLEAR R$ 526,30
ELETROSUL R$ 526,30
FURNAS R$ 526,30
CERON R$ 400,00
ELETROACRE R$ 400,00
AMAZONAS R$ 400,00
BV ENERGIA R$ 400,00
CEAL R$ 400,00
CEPISA R$ 400,00
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobrás que atualmente concedem o auxilio creche em valores superiores, ao acima fixado por dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Especificos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Segundo: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedido após o período de concessão da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008);
Parágrafo Quarto: A concessão deste benefício durante o período de licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente;
Parágrafo Quinto: A transformação do auxilio creche em auxilio babá, somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Sétimo: As empresas do Sistema Eletrobrás que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais mais favoráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabelecido no ACT Especifico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010 , em 08.12.2009, sendo indispensável a assinatura da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Oitavo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privado, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Nono: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de Insalubridade em rubrica própria, tendo como base de calculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobrás.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condições insalubres a partir da data de assinatura do presente acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Especifico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA- BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas empresas signatárias deste Acordo poderão ser reajustados pelo percentual de até 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), a partir de 01.05.2010, no que couber.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As empresas do Sistema ELETROBRÁS estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas do Grupo Eletrobrás concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da FUNCOGE.
Parágrafo Único: O comitê terá a participação de um representante dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago até o mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária;
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: No caso dos empregados maiores de 50 (cinqüenta) anos será aplicado o estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio doença e auxílio de acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxilio Doença / Acidente de Trabalho.
Parágrafo primeiro – No caso de empregado aposentado pelo INSS, enquanto na ativa, o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo segundo – O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo terceiro – Os empregados aposentados pelo INSS, enquanto na ativa, o complemento remuneratório será cancelado no momento em que a perícia médica da empresa o considere apto ao trabalho.
Parágrafo quarto – O empregado receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo quinto – A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que considere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Sexto – Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Sétimo – Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebido sob forma de adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o beneficio.
Parágrafo Oitavo – O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Nono – O empregado aposentado ou não pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas do Sistema, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo - Não será concedido a partir do 37º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULAS DE ESTUDOS DE UNIFICAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAIS, VANTAGENS E BENEFICIOS
As Empresas se comprometem durante a vigência desse acordo, a discutir com as entidades sindicais representativas dos empregados a possibilidade de unificar os seguintes procedimentos no âmbito do Sistema Eletrobrás:
1. Freqüência (Banco de Horas);
2. Horas Extras (Turno e Revezamento e Horas In Itinere);
3. Adicional de Sobreaviso;
4. Adicional Noturno
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de um (01) ano, ou seja, no período de 1o de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
TERMO DE COMPROMISSO
1. Horas Extras - As horas extras realizadas nos dias de sábado serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, folgas convocadas e/ou feriados.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que as áreas de Recursos Humanos das Empresas signatárias do presente Termo estabelecerão, em conjunto, os procedimentos uniformes para aplicação dos critérios sobre a Norma de horas extras nas Empresas.
2. Dispensa Individual Sem Justa Causa - As Empresas do Sistema Eletrobrás signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional concordam em incluir nas suas normas internas, a observância dos seguintes procedimentos na hipótese de proposição de dispensa individual, sem justa causa:
a. encaminhamento da proposta de dispensa do empregado pela chefia imediata ou pelo Diretor da Área à instância superior;
b. a Diretoria da empresa designará Comissão para emitir parecer sobre a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas), a qual será composta por até cinco membros, com presença obrigatória de 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) da área Jurídica, sendo garantido aos empregados, por meio de sua entidade sindical majoritária a presença de 1 (um) representante dentre os empregados da empresa, observados os seguintes critérios:
I – a representação da entidade sindical será formalmente convocada pela empresa concedendo ao sindicato o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) horas a partir do recebimento da convocação;
II– a ausência de indicação pela entidade sindical no prazo estabelecido representará renúncia ao direito de participar da referida comissão;
c. o empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à Comissão;
d. a Comissão, após decidir por maioria de votos, deverá apresentar o seu parecer à Diretoria Executiva para fins de deliberação sobre os fatos.
e. O procedimento acima não se aplica em caso de Programas de Desligamento Voluntário.
3. Gratificação por Substituição - Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia e secretária, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
Parágrafo Único: Ficam asseguradas os procedimentos das Empresas que praticam períodos inferiores aos estabelecidos acima.
4. Auxilio Alimentação / Refeição – As Empresas signatárias deste Termo comprometem-se a manter o referido beneficio para os empregados afastados por motivo de auxilio doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.
5. Inclusão em Normas Internas - As Empresas signatárias deste Termo comprometem-se incluir em norma os itens acima até 31 de dezembro de 2010.
6. Auxilio Alimentação / Refeição –Talonários Adicionais - As empresas signatárias comprometem-se a fornecer excepcionalmente 2 (dois) talonários com 25 (vinte e cinco) unidades de vales alimentação/refeição, no valor facial de R$25,00(vinte e cinco reais), no prazo de até 15 (quinze) dias contados da aprovação dos ACT´s Nacional e Específico de cada empresa.
7. Reajuste da Tabela Salarial – Será reajustada em 1% (relativo a CCE nº09/96) a tabela salarial em vigor, nas Empresas do Sistema Eletrobras, retroativo a janeiro de 2010;
8. Vigência – O presente Termo vigorará pelo prazo de 8 (oito)meses, com o início em 01/05/2010 e término em 31/12/2010.
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