Filiado a FNU/CUT
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firmam, de um lado, Amazonas Energia S/A – ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA, Boa Vista Energia S/A – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA, Centrais Elétricas de Rondônia – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA, Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ACRE, Companhia Energética de Alagoas – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS, Companhia Energética do Piauí – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, doravante denominadas Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica, e, de outro lado, os Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas – STIU/AM, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Roraima – STIU/RR, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia – SINDUR, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Acre – STIU/AC, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas – STIU/AL e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí – SINTEPI.
CLÁUSULA PRIMEIRA – SOBREAVISO
As Empresas pagarão 1/3 (um terço) da hora normal para seus empregados (as), quando em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), conforme estabelecido na legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro: As Empresas procurarão programar as escalas de sobreaviso visando a melhor distribuição entre todos os empregados (as) da equipe tecnicamente capacitados, observando o rodízio entre os mesmos, no sentido de preservar o repouso semanal de todos.
Parágrafo Segundo: As Empresas propiciarão condições de rápida localização dos empregados (as) em regime de sobreaviso, através de meios de comunicação tais como: rádio, telefones e bips.
CLÁUSULA SEGUNDA – FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
As Empresas signatárias deste acordo praticarão o horário de trabalho flexível.
Parágrafo Primeiro: Os procedimentos e a operacionalização serão disciplinados por meio de normas internas.
Parágrafo Segundo: O excedente da jornada de trabalho, consequente desta flexibilização não será considerado hora extra e servirá, tão somente, para compensação dos atrasos diários ou saídas particulares ocorridas no mês em curso, podendo se estender até o mês subsequente
CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO
As Empresas manterão jornadas diárias de trabalho de 7h 30min. (sete horas e trinta minutos), de segunda-feira à sexta-feira, para todos os empregados (as), exceto aqueles que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento ou jornadas especiais.
Parágrafo Primeiro: O intervalo para repouso e alimentação na jornada diária de 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos será de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação na jornada de 6 (seis) horas (turno ininterrupto de revezamento) será de, no mínimo 15 (quinze) minutos, a serem resguardadas as situações mais vantajosas, em praticas nas empresas até a data de aprovação deste ACT.
CLÁUSULA QUARTA – ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS EMPREGADOS
As Empresas estimularão a participação dos empregados (as) em programas de educação – ensino fundamental, médio ou técnico e graduação.
Parágrafo Primeiro: Os programas de Pós-graduação, MBA, Mestrado e Doutorado, devem ser compatíveis com o plano de cargos e salários e de interesse da empresa, regulamentado por Norma Interna, atendendo as diretrizes do Plano de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas do Sistema Eletrobras. .
Parágrafo Segundo: As Empresas darão ampla divulgação, por meio do Departamento competente, dos cursos promovidos, bem como divulgarão os pré-requisitos necessários à participação dos empregados (as).
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CLÁUSULA QUINTA – MENSALIDADE DOS SINDICALIZADOS
As Empresas assegurarão o repasse do desconto das mensalidades dos empregados (as) sindicalizados, até 3 (três) dias úteis após o seu recolhimento, acompanhado de uma listagem com nome e valor descontado de cada associado, desde que garantido o sigilo das informações prestadas.
CLÁUSULA SEXTA – PARTICIPAÇÃO SINDICAL EM EVENTOS
As Empresas liberarão os empregados (as) sindicalizados, a serem indicados pelo Sindicato da categoria, limitados a 03 (três) por empresa, a fim de participarem de congressos, seminários, conferências e cursos, devendo o requerimento de liberação ser encaminhado a área de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data de início do evento.
CLÁUSULA SÉTIMA – ESTABILIDADE DE REPRESENTANTE SINDICAL
As Empresas reconhecerão os Dirigentes e Representantes Sindicais eleitos pelos empregados (as), os quais terão as garantias do Artigo 8º, Inc. VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo garantida a estabilidade, até 01(um) ano após o término do mandato.
Parágrafo Primeiro: Os Representantes Sindicais de base serão eventualmente liberados do trabalho pelas Empresas, por solicitação formal do Sindicato majoritário, e em tempo hábil de 2 (dois) dias, para realização de tarefas específicas.
Parágrafo Segundo: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Para efeito desta estabilidade os representantes Sindicais Eleitos pelos trabalhadores ficam limitados à proporção de 01 (um) representante para cada grupo de 100 (cem) ou fração igual ou superior a 30 (trinta) trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA – PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
As Empresas implementarão programa de preparação à aposentadoria, contemplando acompanhamento psico-social ao empregado (a) e à sua família.
Parágrafo Primeiro: As Empresas apresentarão às Entidades Sindicais o Programa de Preparação para a Aposentadoria – PPA, no prazo máximo de três meses a contar da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula não se aplica aos Planos de Incentivo a Demissão em andamento nas empresas.
CLÁUSULA NONA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Empresas continuarão mantendo o desconto em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito dos empregados (as), os valores correspondentes: mensalidades do Sindicato de Classe; seguro de vida em grupo; empréstimos consignados em folha na forma da lei, contribuições à entidade fechada de previdência complementar, inclusive taxa de adesão, mensalidades de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores e empréstimos em consignação, desde que adequados às normas das Empresas.
Parágrafo Único: Os descontos em folha de pagamento, somados, não poderão exceder 30% da remuneração do empregado, abatidos os descontos legais, tais como: previdência, IR, pensão alimentícia judicial, adiantamento para tratamento de saúde fora de domicílio e contribuição sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA – READAPTAÇÃO FUNCIONAL
As Empresas continuarão a garantir ao empregado (a) submetido à readaptação funcional, remuneração compatível com a que percebia anteriormente.
Parágrafo Primeiro: A readaptação funcional, por incapacidade física ou mental, está condicionada à prévia aprovação da área médica das respectivas Empresas, que se pronunciará por meio de laudos ou pareceres, observada a legislação vigente e normas internas.
Parágrafo Segundo: As Empresas se comprometem a dar condições físicas e psicológicas ao empregado (a), quando do seu retorno da licença médica e no caso de implantação de novas tecnologias ou reestruturação do quadro de profissionais, garantindo-lhe capacitação técnica e ré-locação para novas atividades.
Parágrafo Terceiro: Em caso de necessidade de prótese ou aparelho que supra a invalidez, estes serão custeados integralmente pelas Empresas, inclusive as manutenções que se fizerem necessárias, durante a vigência desse Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
As Empresas manterão sua política de prevenção e tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas.
Parágrafo Único: As entidades sindicais se comprometem a auxiliar o Serviço Social das Empresas na identificação e acompanhamento dos casos previstos no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CUMPRIMENTO DA NR-10, PROIBIÇÃO DO TRABALHO ISOLADO
Durante a vigência do presente ACT, as Empresas continuarão cumprindo integralmente os termos do item 10.7.3 da NR 10, assim como, a NR-33, garantindo a segurança e a saúde dos seus empregados (as).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANTÃO SOCIAL
As Empresas manterão em suas Sedes, pessoal de sobreaviso para atendimento das situações de caráter emergencial.
Parágrafo Primeiro: Os serviços serão exercidos por Assistente Social e na ausência deste, por Médico, Psicólogo ou Técnico da Área de Benefício, sendo que as escalas de sobreaviso por empregado (a) não poderão exceder 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo viabilizarão as condições necessárias para o atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VACINA ANTIGRIPAL
As Empresas distribuidoras de energia do grupo Eletrobrás disponibilizarão em determinado mês do ano, vacina antigripal para todos os seus empregados.
Parágrafo único: as empresas signatárias deste Acordo, durante a vigência do mesmo, envidarão esforços para promover convênio com órgãos governamentais visando a aplicação da vacina H1N1.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas se comprometem a estruturar os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, na conformidade da legislação, na Sede e nas áreas descentralizadas, lotando empregados (as) pertencentes ao seu quadro próprio.
Parágrafo Primeiro: O empregado (a) poderá negar-se a realizar trabalhos quando faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de segurança para sua proteção, exigidos pela NR-6 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, devendo o fato ser reportado ao encarregado do serviço e à área de segurança do trabalho do local.
Parágrafo Segundo: As Empresas continuarão implementando a política de prevenção de segurança do trabalho, visando garantir a execução efetiva, sem acidentes de qualquer natureza, eliminando todos os riscos que possam afetar os empregados (as) e ao seu patrimônio.
Parágrafo Terceiro: As Empresas comprometem-se a implementar o que preceitua a NR-9 sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e integridade dos empregados (as).
Parágrafo Quarto: As Empresas desenvolverão programas de melhoria das condições de trabalho, conforme preceitua a NR-17 sobre ergonomia, visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos empregados (as), bem como desenvolverão melhorias nas suas instalações compatíveis com seus padrões de qualidade e eficiência.
Parágrafo Quinto: As Empresas Deverão observar a legislação trabalhista (capítulo V da CLT), e ambiental sobre medicina, saúde e segurança do trabalho.
Parágrafo Sexto: As Empresas comunicarão os acidentes de trabalho aos Sindicatos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o acontecimento do mesmo, sem prejuízo das demais providências e obrigações.
Parágrafo Sétimo: As Empresas manterão uma estrutura suficiente, com profissionais da área de Segurança do trabalho, e providenciarão a ida de 01 (um) Técnico de Segurança 2 (duas) vezes por ano a todas as Unidades do Interior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EPI’s, EPC’s e FARDAMENTOS
As Empresas signatárias deste acordo se comprometem a fornecer aos seus empregados (as)(as)os equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI’s e EPC’s), inclusive de alta e baixa tensão, bem como uniformes, compatíveis com o gênero, e na medida do possível, com a região, indispensáveis à segurança do trabalhador (a).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSOS CRIMINAIS
As Empresas por meio de suas áreas jurídicas defenderão e assumirão as defesas processuais em processos criminais contra empregados (as) que comprovadamente tenham sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses das Empresas.
Parágrafo Único: As Assessorias jurídicas de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos criminais resultantes de ato doloso, má-fé ou de dilapidação do patrimônio das Empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
Fica assegurado que todos os direitos (benefícios e vantagens legais) serão estendidos aos casos em que a relação de união civil estável, decorra de relacionamento homoafetivo em conformidade com a Instrução Normativa n. 25 de 07.06.2000 do INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATIVIDADES SINDICAIS
As Empresas reconhecem e garantem a liberdade e a autonomia sindical, propiciando o exercício pleno das atividades dos Sindicatos, de acordo com o art. 8º, Inciso III, da Constituição da República - CR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – POLÍTICA DE INVESTIGAÇÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS
As Empresas adotarão uma política de investigação das doenças ocupacionais, encaminhando os empregados (as) com suspeita, para realizarem os exames necessários, adotando os mesmos procedimentos utilizados nos exames periódicos, autorizados pelo médico (a) do trabalho.
Parágrafo Único: As Empresas se comprometem a acelerar o seu programa de atividades preventivas das doenças ocupacionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As EMPRESAS se comprometem a não demitir o empregado (a) que esteja a 03 (três) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral, salvo em caso de justa causa e àqueles empregados (as) que aderirem a possíveis Planos de Incentivo à Demissão Voluntária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LINHA VIVA.
As EMPRESAS não permitirão que os trabalhadores (as) de LINHA VIVA atuem ao mesmo tempo como trabalhador (a) de LINHA MORTA.
Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) de LINHA VIVA somente poderão atuar, excepcionalmente, em LINHA MORTA, após serem treinados ou recapacitados sobre as atividades inerentes a nova função.
Parágrafo Segundo: A excepcionalidade aludida no parágrafo anterior dar-se-á em caráter definitivo, por necessidade técnica da empresa ou readaptação funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANEXOS
As cláusulas específicas de cada empresa encontram-se listadas nos anexos, conforme abaixo:
Anexo I – Amazonas Energia S/A – ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA
Anexo II – Boa Vista Energia S/A – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA
Anexo III – Centrais Elétricas de Rondônia S/A – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA
Anexo IV – Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ACRE
Anexo V – Companhia Energética de Alagoas – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS
Anexo VI – Companhia Energética do Piauí – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Parágrafo Único: Os anexos especificados para cada empresa são partes integrantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, produzindo os efeitos legais pertinentes aos signatários deste ACT.
CLÁUSULA VISÉGIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do piso da tabela salarial, praticada nas Empresas, por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, que será revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sem prejuízo da obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DATA BASE E VIGÊNCIA
As Empresas e os Sindicatos cumprirão o presente Acordo Coletivo de Trabalho – Específico, em todas as suas condições, fixando como data base o dia 1º de Maio de 2010 até o dia 30 de Abril de 2011.
E por estarem justas e acordadas, e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho – Específico, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
PELAS EMPRESAS:
Amazonas Energia S.A. – ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA - CNPJ: 02.341.467/0001-20; Boa Vista Energia S/A – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA - CNPJ: 02.341.470/0001-44; Centrais Elétricas de Rondônia – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA - CNPJ: 05.914.650/0001-66; Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ACRE - CNPJ: 04.065.033/0001-70; Companhia Energética de Alagoas – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS - CNPJ: 12.272.084/0001-00; Companhia Energética do Piauí – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CNPJ: 06.840.748/0001-89
ANEXO VI
CLÁUSULA PRIMEIRA – ADICIONAL LEI 1971 - ADL
A EMRPESA manterá o pagamento do ADL 1971 aos seus empregados (as) admitidos até 31/12/85 e que tenham feito a opção até 31/12/86 à razão de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a respectiva remuneração mensal, e de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) aos empregados (as) admitidos (as) entre 01/01/86 e 31/01/91 e aqueles (as) admitidos(as) até 31/12/85 que não fizeram a opção até 31/12/86, nada cabendo aos empregados (as) admitidos (as) após 31.01.1991
CLÁUSULA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS
A EMPRESA concederá um adicional por tempo de serviço aos seus empregados (as), a título de anuênio.
Parágrafo Primeiro: O adicional será calculado sobre o salário base de seus empregados (as), à taxa de 1% (um por cento) ao ano, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), devendo ser considerado na contagem apenas o tempo de serviço efetivamente prestado à EMPRESA.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA somente concederá o adicional aos empregados (as) com contrato individual de trabalho em vigor em 30/11/1996.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
A EMPRESA continuará a fornecer a seus empregados (as), na forma da Lei, o benefício do Vale Transporte
CLÁUSULA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A EMPRESA concederá assistência médico-hospitalar e laboratorial conveniada aos seus empregados (as) e dependentes legais.
Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) reembolsarão à EMPRESA os valores correspondes aos coeficientes dos honorários na proporção de:
a) Consultas médicas: 50% (cinqüenta por cento);
b) Serviços complementares de diagnóstico e terapia: 50% (cinqüenta por cento);
c) Assistência hospitalar: 30% (trinta por cento);
Parágrafo Segundo: A EMPRESA procederá os descontos de reembolso das despesas relativas aos serviços prestados em até três parcelas iguais e consecutivas, sem atualização monetária, com o valor nunca superior a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta, a partir do mês da efetiva cobrança. Não sendo possível a liquidação do débito no prazo acima mencionado, no quarto mês o saldo devedor será apurado e estabelecido o quanto representa em termos do salário-base do usuário, a fim de ser definido um percentual igual ou inferior a 20% (vinte por cento) que incidirá sobre as remunerações brutas subseqüentes, por quantos meses forem necessários para liquidação do débito, atendendo também a margem consignável do salário do empregado (a).
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA não procederá os descontos de reembolso das despesas relativas aos serviços previstos nesta cláusula do valor remanescente, caso ocorra o falecimento ou aposentadoria por invalidez do empregado (a).
Parágrafo Quarto: A EMPRESA concederá benefício de Plano de Saúde aos (às) filhos (as) e dependentes legais de empregados (as) maiores de 21 anos, com até 24 anos, que sejam universitários (as), solteiros (as) e que vivam sob dependência econômica dos pais, devidamente comprovada através da declaração de imposto de renda.
CLÁUSUAL QUINTA – ACIDENTE EM SERVIÇO
A EMPRESA prestará assistência médica, de enfermagem, psicológica e social imediata e intensiva ao empregado (a) que sofrer acidente no trabalho, inclusive aqueles resultantes de trabalhos repetitivos (DORT/LER), concorrendo financeiramente para a garantia de internação hospitalar competente, tratamento médico e fisioterápico, implantação de aparelho de prótese e correção estética, cirurgia plástica e outras despesas necessárias, desde que o serviço médico oferecido pelo Sistema Unificado de Saúde e Plano de Saúde da EMPRESA sejam insuficientes para a completa recuperação do empregado (a) e desde que atestado por médico especialista do Plano de Saúde coadjuvado por médico (a) da Companhia.
Parágrafo Primeiro: Após o tratamento de que trata o caput desta cláusula, se vier a ser comprovado que o empregado (a) sofreu redução de sua capacidade de trabalho será promovida a sua readaptação funcional, com base em laudo técnico do INSS em consonância com o órgão da Previdência Social.
Parágrafo Segundo: As horas utilizadas nas consultas, exames e fisioterapias não precisarão ser compensadas, ficando o devido controle dessas horas sob a responsabilidade do SESMT.
CLÁUSULA SEXTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA manterá seguro de vida em grupo para os seus empregados (a), com cobertura de morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional permanente total por doença, no valor de 15 (quinze) remunerações brutas do empregado (a), sendo este o valor básico, com demais condições da apólice atual.
Parágrafo Único: Aos (às) empregados (as) admitidos (as) após 30/11/1996 serão aplicadas as condições postas no item VI do art. 1º da Resolução CCE nº 009, de 09/10/1996.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROVAS ESCOLARES
A EMPRESA concederá, mediante comprovação, licença remunerada nos dias de prova de vestibular, desde que avisada por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Único: As horas correspondentes à liberação serão compensadas na forma prevista na norma de freqüência da EMPRESA.
CLÁUSULA OITAVA – HORA UNIVERSIDADE/TECNOLÓGICO
A todo (a) empregado (a) matriculado até 30/04/2009 e que freqüente regularmente curso em instituição de ensino superior e/ou tecnológicos, será facultado à ausência no horário normal de trabalho por um período de 10 (dez) horas semanais, com permissão de saída do trabalho 30 (trinta) minutos antes e chegada até 30 (trinta) minutos após as aulas.
Parágrafo Primeiro: O empregado (a) obriga-se a apresentar a documentação hábil para utilização das horas objeto desta cláusula.
Parágrafo Segundo: As horas correspondentes à liberação serão compensadas na forma prevista na norma de freqüência da EMPRESA.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01/05/2009, esta cláusula será aplicada da seguinte forma:
a) O empregado (a) que recebe o beneficio, permanecerá até o final do curso, desde que reste no máximo 4 (quatro) períodos ou 2 (dois) anos consecutivos para conclusão do mesmo curso em que estiver matriculado;
b) Ao (à) empregado (a) beneficiário em 30/04/2009, mas que restam mais de 4 (quatro) períodos ou 2 (dois) anos consecutivos para conclusão do curso que estiver matriculado, terá até 31/12/2009, para adequar o seu horário de estudo com o contrato de trabalho com a EMPRESA;
c) O empregado (a) não contemplado com as situações postas nas letras “a” e “b” não faz jus ao benefício.
Parágrafo Quarto: O benefício aludido nesta cláusula extinguir-se-á após o atendimento nos termos das letras “a” e “b” do parágrafo terceiro, não se aplicando, de fato e de direito a nenhum(a) outro(a) empregado(a) da EMPRESA, novos e antigos, que para o qual não tenha sido concedido tal beneficio.
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO REABILITAÇÃO
A EMPRESA pagará ao empregado (a), mensalmente, a título de auxílio educação/reabilitação, o percentual de 40% (quarenta por cento) do menor salário de tabela do PCS vigente na EMPRESA, por filho (a) que seja portador de doença mental e/ou física que gere incapacidade devidamente comprovada por médico (a) da Companhia, para custear as despesas com tratamento e manutenção em estabelecimentos especializados em educação ou reabilitação. O empregado (a) se obrigará a comprovar trimestralmente a utilização do benefício junto à Gerência de Recursos Humanos sob pena de tal benefício ser automaticamente cancelado.
CLÁUSULA DÉCIMA – FACEPI
A EMPRESA continuará assegurando eleição direta do diretor de administração/beneficio da Fundação de Seguridade Social – FACEPI.
Parágrafo Único: A eleição aludida no caput desta cláusula será por votação dos associados e suplementados da FACEPI.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DATA BASE E VIGÊNCIA
A EMPRESA e o SINDICATO cumprirão o presente ANEXO VI, parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho – Específico, em todas as suas condições, fixando como data base o dia 1º de Maio de 2010 até o dia 30 de Abril de 2011.
E por estarem justas e acordadas, e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, assinam este ANEXO VI do Acordo Coletivo de Trabalho – Específico, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
TERMO DE COMPROMISSO, que entre si firmam, de um lado, Companhia Energética do Piauí – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, doravante denominada EMPRESA, e, de outro lado, os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí – SINTEPI doravante denominados SINDICATO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ENSINO DE 1º, 2º, 3º GRAUS E PÓS-GRADUAÇÃO
A EMPRESA continuará, através do Departamento de Gestão de Pessoas, destinando 10% do valor anual do Programa de Treinamento para custear cursos de 1º e 2º grau para empregados sem essa escolaridade, e de 3º grau (graduação) e pós-graduação para empregados (as) que queiram cursá-los desde que os cursos escolhidos estejam relacionados com o plano de cargos e salários da EMPRESA.
Parágrafo Único: O reembolso parcial das despesas será de 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade, limitado a R$ 421,04 (quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado (a), a EMPRESA custeará as despesas mediante comprovação, até o limite fixado em Norma Interna, desde que solicitado pela família e devidamente comprovada a despesa e o óbito, nivelando os custos nas EDE’s, da Região Nordeste.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
A EMPRESA descontará do empregado (a) o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base, a titulo de Vale Transporte, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos Vales Transportes, concedidos mensalmente, de acordo com a Cláusula Terceira do ANEXO VI, parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho – Específico – 2009/2011.
CLÁUSULA QUARTA – ESCALA DE SERVIÇO TURNO DE REVEZAMENTO
A EMPRESA compromete-se a elaborar, em caráter excepcional, escala com turno de 12(doze) horas, para o horário de 18:00 às 06:00 horas, para atendimento exclusivo da subestação Nazarea, não estendendo a nenhuma outra subestação.
CLÁUSULA QUINTA – REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
A EMPRESA reembolsará aos empregados(as) os valores referentes às despesas efetuadas com medicamentos de uso continuado em patologias crônicas como DIABETES e CARDIOPATIAS do tipo hipertensão arterial, arritmias, insuficiência cardíaca congestiva, e medicamento para filho excepcional, num total de até R$ 186,68 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), mês conforme tabela abaixo:
Item Medicação Indicação
01 ANTICONVULSIVANTES Epilepsia, Disritmia
02 DIGITAL Insuf. Cardíaca
03 DIURÉTICO Hipertensão, Insuf. Cardíaca
04 ANTI HIPERTENSIVO Hipertensão arterial
05 ANTI ARRÍTMICO Arritmia Cardíaca
06 ANTI ANGINOSO Angina, pós Infarto
07 AAS Cardiopatias em geral
08 INSULINA
HIPOGLICEBIANTE ORAIS Diabéticos
09 COLÍRIOS Glaucona
10 SERINGAS HIPODÊRMICAS Aplicação de insulina
11 ANTIDEPRESSIVO Depressão
Parágrafo Primeiro: Compete ao Setor Médico da EMPRESA realizar o cadastro dos empregados(as) que apresentam patologias crônicas e que fazem jus ao benefício, bem como orientá-los quanto aos demais procedimentos a serem seguidos para reembolso dos medicamentos. Para isto, o empregado(a) deverá apresentar formulário, fornecido pela área, assinado pelo médico que o assiste, informando sua patologia e a necessidade do uso continuado do medicamento.
Nas localidades distantes, o empregado(a) deverá levar o formulário para o(a) médico(a) que o assiste prescrever a medicação, enviando em seguida para o Setor Médico da Capital, através da sua área Administrativo Financeira. O benefício é concedido quando da apresentação da prescrição médica com validade por até 90 (noventa) dias a partir da data de emissão da receita.
Será aceito apenas uma receita por paciente, exceto em casos de inadaptação a medicamento ou caso venha contrair nova doença que necessite de medicamento de uso contínuo.
O reembolso se dará em folha de pagamento, através da apresentação da Nota Fiscal/e ou Cupom Fiscal devidamente assinada pelo empregado (a) e atestado pelo (a) Médico (a) do Trabalho. Nas Unidades de Negócios, as N.F. e ou Cupom Fiscal, deverão ser enviados até o dia 05 de cada mês, para o Setor Médico da Capital, para o mesmo procedimento descrito acima visando o reembolso no mesmo mês de apresentação da NF. Caso a apresentação da NF seja efetuada após a data prevista acima, o reembolso se dará no mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Os medicamentos para sistema nervoso em geral como ansiolíticos, calmantes, bem como anticoncepcionais, medicamentos para labirintite e gastrite não são de uso contínuo, portanto, não sujeitos a reembolso.
CLÁUSULA SEXTA – INCENTIVO A ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS
A EMPRESA incentivará as atividades físicas e desportivas em academias, visando à promoção da saúde integral dos empregados (as), reembolsando os gastos mediante comprovação das despesas, até o limite de R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos) disciplinado por Norma Interna.
Parágrafo Único: Na hipótese de haver interesse das academias e dos empregados (as) usuários do beneficio constantes dessa clausula, as partes poderão acordar condições mais vantajosas do que aquelas constantes no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – TRANSPORTE DE PESSOAL
A EMPRESA contratará serviço especializado para transportar os empregados (as) que trabalham em regime de turno, na saída e entrada 24:00 horas e entrada e saída de 06:00 horas, ainda na vigência deste Termo.
CLÁUSULA OITAVA - TRATAMENTO MÉDICO E HOSPITALAR.
A EMPRESA arcará com as despesas de tratamento médico e hospitalar não contemplado no plano de saúde, para os empregados (as) vítimas de acidente de trabalho e doença ocupacional.
CLÁUSULA NONA – MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS
A EMPRESA se compromete a pagar 100% (cem por cento) do valor dos medicamentos necessários ao restabelecimento dos empregados (as) vitimas de acidentes de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – MUDANÇA DE FUNÇÃO
Durante o período de gravidez, a empregada gestante poderá solicitar mudança de função, quando comprovado por atestado médico, a incompatibilidade da continuação do trabalho naquela função ou setor. Ao final da licença maternidade, retornará a função ou cargo ocupado antes da alteração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INCLUSÃO EM NORMA INTERNA
A EMPRESA signatária deste Termo compromete-se incluir em norma interna os itens acima até 31/12/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
A EMPRESA e o SINDICATO cumprirão o presente Termo de Compromisso, vigorará pelo prazo de 8 (oito) meses, com inicio em 01/05/2010 e término em 31/12/2010.
E por estarem justas e acordadas, e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, assinam este Termo de Compromisso em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
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